Leis de Proteção aos
Animais
"Prisão de 2 a 5 anos e
Multa" |
Leis de Proteção aos
Animais
"Prisão de 2 a 5 anos e
Multa" |
O que é
considerado “maus-tratos”? Abandonar, espancar, golpear, mutilar e
envenenar; Manter preso permanentemente em correntes; Manter em
locais pequenos e anti-higiênico; Não abrigar do sol, da chuva e do
frio; Deixar sem ventilação ou luz solar; Não dar água e comida
diariamente; Negar assistência veterinária ao animal doente ou
ferido; Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
Capturar animais silvestres;– Utilizar animal em shows que possam
lhe causar pânico ou estresse; Promover violência como rinhas de
galo, farra-do-boi etc...
MAUS TRATOS
AOS ANIMAIS – NÃO SE OMITA!
"Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra
animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades
competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de
crimes"
1) Proteção aos animais:
Os animais existem em nosso universo jurídico desde 1934, quando
Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei 24.645/34. Hoje uma farta
legislação os protege a nível internacional, federal e municipal. O
que falta é que essa legislação seja realmente cumprida, o que
depende de cada um de nós.
O seu silêncio é tudo que um criminoso precisa para continuar
maltratando animais. Denuncie!
2) Legislação:
Abandonar animais é crime federal (Lei 9.605/98).
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98,
conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:
Art.32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a
1/3 se ocorrer a morte do animal.
A Constituição Federal de 1.988 diz em seu artigo 225, Parágrafo 1°,
que cabe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.
Leia também sobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais –
Unesco 1978
Algumas ações consideradas maus-tratos:
• não dar água e comida diariamente;
• manter preso em corrente;
• manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa
andar ou correr;
• deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e
chuva;
• negar assistência veterinária a animal doente ou ferido;
• obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;
• abandonar;
• ferir;
• envenenar;
• utilizar para rinha, farra-do-boi, etc,;
• vivissecção;
• caça;
• tráfico de animais silvestres;
• rodeios;
• extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bulls);
• comércio de peles.
Animal não é brinquedo. É um ser vivo digno de respeito e cuidado.
O seu silêncio é tudo que um criminoso precisa para continuar
maltratando animais. Denuncie!
3) Como denunciar:
Consiga a maior quantidade de informações para identificar o
agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do
trabalho. Sem saber quem ele é, nada se pode fazer.
Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para
identificação no Detran.
Chame a polícia militar (disque 190): cabe a eles ir ao local do
crime e registrar a ocorrência, responsáveis que são pelo
policiamento ostensivo. Caso haja recusa do policial ou delegado,
cite o Artigo 139 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação:
receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Ou ainda registre o fato em uma Delegacia de Polícia mais próxima,
levando o máximo de informações. Será feito o Boletim de Ocorrência
(B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Peça uma cópia. Acompanhe
o processo: guarde a cópia do B.O. ou T.C. com você. A autoridade
policial enviará uma cópia destes documentos para o Juizado Especial
Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder
acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de
defesa animal, fornecendo-lhe cópia do B.O. ou T.C. Algumas
entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja
processado e, se for o caso, punido.
Outra opção é você procurar a Promotoria de Justiça (Ministério
Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que
nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de
Justiça. Ao tomar conhecimento dos fatos, ele poderá requisitar
diretamente a investigação policial.
Saiba que, infelizmente, esse crime é considerado de menor gravidade
pela Justiça. Mas é muito importante processar o infrator, para que
ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça. Com isso, ele
poderá perder benefícios de ser julgado novamente pelo Juizado
Especial.
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos
sejam apurados e os criminosos punidos, é essencial para que a
denúncia tenha consequências.
ATENÇÃO: em caso de envenenamento, providencie os seguintes exames
para anexar ao T.C.:
Exame de necrópsia com indicação de maus-tratos;
Exame macroscópico do corpo;
Exame toxicológico.
Estes exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação
deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.
4) Declaração dos direitos dos Animais:
Clique aqui e baixe/leia na íntegra
a Declaração dos direitos dos Animais (formato Word/RTF).
5) Lei sobre Crimes ambientais:
Clique aqui e baixe/leia na íntegra
a Lei sobre crimes ambientais (PDF).
A Lei nº 14.064,
publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (30/09),
aumenta a pena para quem maltratar ou praticar abusos contra cães e
gatos. A norma, que é originária do Projeto de Lei nº 1.095/2019,
altera o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998),
que passa a vigorar acrescido do § 1º-A, nos seguintes termos:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, multa e proibição da guarda."
Nesse sentido, observa-se que, em relação a todos os animais, a pena
continua sendo de detenção, de três meses a um ano, mais multa, com
possibilidade de aplicação do agravante, de um sexto a um terço da
pena, na hipótese do crime causar a morte do animal.
Agora, quando a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos e/ou
mutilação, for especificamente contra cães e gatos, será punida com
pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de
guarda.
A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos
mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. Além
disto, o regime de cumprimento da reclusão pode ser fechado,
semiaberto ou aberto.
Dessa maneira, percebe-se que a inovação trazida pela lei, consiste
basicamente na criação desta previsão em específico para cães e
gatos, animais domésticos mais comuns nos lares brasileiros e também
principais vítimas desse tipo de crime. No tocante, conforme dados
do IBGE, o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um
cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.
Ademais, cumpre esclarecer que, dentre outras possibilidades, podem
ser considerados maus-tratos as seguintes situações:
golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão do pet (com
exceção do procedimento de castração);
manter os pets em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam
sua respiração, movimento ou descanso;
não garantir alimento e água para o pet;
abandono de cães e gatos;
obrigar o pet a trabalhos excessivos, inclusive em competições que
possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado;
deixar o cão ou gato exposto ao sol por longos períodos de tempo,
ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação;
não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de
doença.
Por fim, caso presenciar uma situação concreta de maus-tratos,
recomenda-se que, de imediato e dentro do razoavelmente possível,
produza o máximo de provas, como fotos e vídeos da situação, bem
como, convide alguém para presenciar e servir de testemunha dos
fatos. Assim, de posse de tais provas, promova uma denúncia junto ao
(s) órgão (s) competente (s) em sua região (Delegacia de Polícia,
Ministério Público e/ou Secretaria do Meio Ambiente).
Agressor do
cachorro Sansão será julgado em vara criminal.
O caso do cão
Sansão, que perdeu as duas pernas traseiras devido a maus-tratos,
foi remetido para a Justiça Comum Criminal. A decisão é do juiz
Leonardo Guimarães Moreira, dos Juizados Especiais da Comarca de
Pedro Leopoldo (MG), e atende a pedido do Ministério Público de
Minas Gerais.
Sansão, um cão
de raça pitbull, foi amordaçado com arame farpado no focinho e teve
suas pernas traseiras decepadas. O caso gerou manifestações em favor
de normas mais severas contra atos cruéis a animais. Uma lei acerca
do tema foi de sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última
terça-feira (29/9) e ficou conhecida como "lei Sansão".
O homem acusado da agressão também teria cometido maus-tratos com
outros 13 animais, incluindo o cachorro pai de Sansão. Na sua
denúncia, o MP destacou que o caso não atende aos critérios da Lei
de Juizados Especiais, devido, principalmente, à crueldade e à
gravidade das agressões.
Na decisão, o juiz ressaltou que é "fixada a competência da Justiça
Comum quando a soma das penas máximas cominadas aos crimes de menor
potencial ofensivo ultrapassa dois anos". A "lei Sansão" passou a
prever que, em caso de maus-tratos contra gatos ou cães, a pena será
de dois a 5 cinco anos de reclusão, multa e proibição da guarda.
Antes da mudança, a pena era de três meses a um ano de reclusão,
além de multa.
O magistrado também destacou que os animais são considerados como
seres sencientes. Segundo ele, o cachorro Sansão é um sujeito de
Direito e deve ter acesso à Justiça e os direitos fundamentais. Com
informações do TJ-MG.
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