Leis de Proteção aos Animais

"Prisão de 2 a 5 anos e Multa"



Leis de Proteção aos Animais

"Prisão de 2 a 5 anos e Multa"


 

 

 

O que é considerado “maus-tratos”? Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar; Manter preso permanentemente em correntes; Manter em locais pequenos e anti-higiênico; Não abrigar do sol, da chuva e do frio; Deixar sem ventilação ou luz solar; Não dar água e comida diariamente; Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido; Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força; Capturar animais silvestres;– Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc...

 

 

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS – NÃO SE OMITA!

"Quando o assunto é denúncia de maus-tratos ou crueldade contra animais, o Brasil possui legislação pertinente e autoridades competentes que são responsáveis pela manutenção da lei e punição de crimes"

1) Proteção aos animais:
Os animais existem em nosso universo jurídico desde 1934, quando Getúlio Vargas promulgou o Decreto Lei 24.645/34. Hoje uma farta legislação os protege a nível internacional, federal e municipal. O que falta é que essa legislação seja realmente cumprida, o que depende de cada um de nós.
O seu silêncio é tudo que um criminoso precisa para continuar maltratando animais. Denuncie!


2) Legislação:
Abandonar animais é crime federal (Lei 9.605/98).
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais:
Art.32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
A pena será de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
A Constituição Federal de 1.988 diz em seu artigo 225, Parágrafo 1°, que cabe ao Poder Público:
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies e submetam os animais a crueldade.


Leia também sobre a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco 1978
Algumas ações consideradas maus-tratos:
• não dar água e comida diariamente;
• manter preso em corrente;
• manter em local sujo e pequeno demais para que o animal possa andar ou correr;
• deixar sem ventilação ou luz solar e desprotegido do vento, sol e chuva;
• negar assistência veterinária a animal doente ou ferido;
• obrigar a trabalho excessivo ou superior à sua força;
• abandonar;
• ferir;
• envenenar;
• utilizar para rinha, farra-do-boi, etc,;
• vivissecção;
• caça;
• tráfico de animais silvestres;
• rodeios;
• extermínio de raças e preconceitos contra animais (Pit Bulls);
• comércio de peles.
Animal não é brinquedo. É um ser vivo digno de respeito e cuidado.
O seu silêncio é tudo que um criminoso precisa para continuar maltratando animais. Denuncie!

3) Como denunciar:
Consiga a maior quantidade de informações para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho. Sem saber quem ele é, nada se pode fazer.
Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.


Chame a polícia militar (disque 190): cabe a eles ir ao local do crime e registrar a ocorrência, responsáveis que são pelo policiamento ostensivo. Caso haja recusa do policial ou delegado, cite o Artigo 139 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la.
Ou ainda registre o fato em uma Delegacia de Polícia mais próxima, levando o máximo de informações. Será feito o Boletim de Ocorrência (B.O.) ou um Termo Circunstanciado (T.C.). Peça uma cópia. Acompanhe o processo: guarde a cópia do B.O. ou T.C. com você. A autoridade policial enviará uma cópia destes documentos para o Juizado Especial Criminal para que o acusado seja processado. Se você não puder acompanhar o andamento do processo, peça ajuda a uma instituição de defesa animal, fornecendo-lhe cópia do B.O. ou T.C. Algumas entidades possuem advogados para garantir que o acusado seja processado e, se for o caso, punido.


Outra opção é você procurar a Promotoria de Justiça (Ministério Público Estadual) da sua cidade e protocolar uma representação, que nada mais é do que um relato formal dos fatos ao Promotor Público de Justiça. Ao tomar conhecimento dos fatos, ele poderá requisitar diretamente a investigação policial.


Saiba que, infelizmente, esse crime é considerado de menor gravidade pela Justiça. Mas é muito importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça. Com isso, ele poderá perder benefícios de ser julgado novamente pelo Juizado Especial.
A insistência do denunciante junto às autoridades, para que os fatos sejam apurados e os criminosos punidos, é essencial para que a denúncia tenha consequências.
ATENÇÃO: em caso de envenenamento, providencie os seguintes exames para anexar ao T.C.:
Exame de necrópsia com indicação de maus-tratos;
Exame macroscópico do corpo;
Exame toxicológico.
Estes exames devem ser solicitados por veterinário e a solicitação deve ser assinada e carimbada com a identificação do número do CRMV.


4) Declaração dos direitos dos Animais:
Clique aqui e baixe/leia na íntegra a Declaração dos direitos dos Animais (formato Word/RTF).


5) Lei sobre Crimes ambientais:
Clique aqui e baixe/leia na íntegra a Lei sobre crimes ambientais (PDF).

 

 

 



 

 

A Lei nº 14.064, publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (30/09), aumenta a pena para quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma, que é originária do Projeto de Lei nº 1.095/2019, altera o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que passa a vigorar acrescido do § 1º-A, nos seguintes termos:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda."
Nesse sentido, observa-se que, em relação a todos os animais, a pena continua sendo de detenção, de três meses a um ano, mais multa, com possibilidade de aplicação do agravante, de um sexto a um terço da pena, na hipótese do crime causar a morte do animal.

Agora, quando a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos e/ou mutilação, for especificamente contra cães e gatos, será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. Além disto, o regime de cumprimento da reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto.

Dessa maneira, percebe-se que a inovação trazida pela lei, consiste basicamente na criação desta previsão em específico para cães e gatos, animais domésticos mais comuns nos lares brasileiros e também principais vítimas desse tipo de crime. No tocante, conforme dados do IBGE, o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.

Ademais, cumpre esclarecer que, dentre outras possibilidades, podem ser considerados maus-tratos as seguintes situações:

golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão do pet (com exceção do procedimento de castração); manter os pets em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso; não garantir alimento e água para o pet; abandono de cães e gatos; obrigar o pet a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado; deixar o cão ou gato exposto ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação; não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença.

Por fim, caso presenciar uma situação concreta de maus-tratos, recomenda-se que, de imediato e dentro do razoavelmente possível, produza o máximo de provas, como fotos e vídeos da situação, bem como, convide alguém para presenciar e servir de testemunha dos fatos. Assim, de posse de tais provas, promova uma denúncia junto ao (s) órgão (s) competente (s) em sua região (Delegacia de Polícia, Ministério Público e/ou Secretaria do Meio Ambiente).

 

 



 

 

Agressor do cachorro Sansão será julgado em vara criminal.
 

O caso do cão Sansão, que perdeu as duas pernas traseiras devido a maus-tratos, foi remetido para a Justiça Comum Criminal. A decisão é do juiz Leonardo Guimarães Moreira, dos Juizados Especiais da Comarca de Pedro Leopoldo (MG), e atende a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.

 

Sansão, um cão de raça pitbull, foi amordaçado com arame farpado no focinho e teve suas pernas traseiras decepadas. O caso gerou manifestações em favor de normas mais severas contra atos cruéis a animais. Uma lei acerca do tema foi de sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última terça-feira (29/9) e ficou conhecida como "lei Sansão".


O homem acusado da agressão também teria cometido maus-tratos com outros 13 animais, incluindo o cachorro pai de Sansão. Na sua denúncia, o MP destacou que o caso não atende aos critérios da Lei de Juizados Especiais, devido, principalmente, à crueldade e à gravidade das agressões.

Na decisão, o juiz ressaltou que é "fixada a competência da Justiça Comum quando a soma das penas máximas cominadas aos crimes de menor potencial ofensivo ultrapassa dois anos". A "lei Sansão" passou a prever que, em caso de maus-tratos contra gatos ou cães, a pena será de dois a 5 cinco anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Antes da mudança, a pena era de três meses a um ano de reclusão, além de multa.

O magistrado também destacou que os animais são considerados como seres sencientes. Segundo ele, o cachorro Sansão é um sujeito de Direito e deve ter acesso à Justiça e os direitos fundamentais. Com informações do TJ-MG.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

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